Apesar da moral recebida de nossos pais, a integridade humana pode estar esmorecendo com tantas notícias sobre corrupções políticas que estamos assistindo. Condomínios movimentam muitos recursos, por isso são alvos de fraudes. Isso porque, às vezes são geridos por pessoas sem conhecimento técnico adequado e sejam por descuidos ou até má fé dos síndicos e/ou administradoras de condomínios, por meio de seus dirigentes e/ou funcionários.

 

Se não bastasse o inconveniente acima, ocorrem outros fatores que facilitam fraudes:

 

*Eleição do Conselho Fiscal, usualmente não remunerado, sem a exigência de capacitação para o cargo;

 

*Utilização de programas de prestação de contas que adotam o método de partidas simples – veja exemplos abaixo;

 

*Administradoras que se utilizam de uma conta “pool” – quando a administradora tem uma conta única para vários condomínios – impedindo o confronto da movimentação financeira registrada na prestação de contas com o extrato bancário;

 

*Inexistência de rotinas administrativas e financeiras, que seriam uma parte da “compliance”, ou seja, seguir um conjunto de regras pré-estabelecido;

 

*Não contratação de uma auditoria contábil independente.

 

QUAL CAPACITAÇÃO DEVERIA SER REQUERIDA AO SÍNDICO E AO CONSELHO FISCAL?

 

Como se trata de prestação de contas  a formação mais adequada deve ser de contador, podendo ser também de administrador e/ou economista. Logicamente, de profissionais atuantes em suas áreas.

 

Também julgamos que a capacitação de uma administradora de condomínios deve ser a contábil, além de outras capacitações, como a comercial e específica na respectiva administração condominial.

 

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE PARTIDA SIMPLES E PARTIDA DOBRADA

 

A partida simples é aquela em que a operação é registrada para o controle de uns dos itens ou contas mantidas pelo condomínio, exemplo: CAIXA.

DATA OPERAÇÃO ENTRADA SAÍDA
02/01 Recebido conta de setembro apto. 211 2.650,00
02/01 Depositado no Banco A 1.000,00
02/01 Pago NF 327 de 25/11 da Casa de Ferragens Ltda. 1.600,00
SOMA 2650,00 2.600,00
SALDO 50,00
SOMA 2.650,00 2.650,00

Percebe-se que essas operações foram registradas apenas na conta caixa, nada tendo sido registrado como o depósito no banco, ou o pagamento ao fornecedor Casa de Ferragens Ltda. com R$30,00 de juros por pagar atrasado.

 

Existe o risco de descuido ou má fé em não registrar essas operações no banco, no fornecedor e em despesas com juros, pois esse método registra as operações numa só conta.

 

Por sua vez, o método das partidas dobradas, em uso em sistemas contábeis, tem uma regra fundamental: Para cada débito existem um ou mais créditos e/ou vice-versa.

Exemplo com as mesmas operações acima:

DATA OPERAÇÃO DÉBITO CRÉDITO
CAIXA 2.650,00
COTA CONDOMINIAL 2.000,00
FUNDO DE RESERVA 650,00
02/01 Recebido conta de setembro apto. 211
BANCO A 1.000,00
02/01 Depositado
FORNECEDORES – Casa de Ferragens Ltda. 1.570,00
02/01 Pago NF 327 de 25/11
JUROS PASSIVO 30,00
Pago sobre NF 327 vencida em 26/12
CAIXA
Pago NF 327 com juros 2.600,00
SOMA (*) 5.250,00 5.250,00

 

(*) Caso a soma do débito e do crédito não for idêntica, o lançamento contábil não fechará, impedindo a continuidade da escrituração.

 

No caso das partidas dobradas não existe o risco da omissão do registro nas demais contas.

 

Podemos citar outro artigo sobre a fraude:

https://binahauditores.com.br/2021/04/29/quem-comete-fraudes-nas-pessoas-juridicas/

 

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fiore@binahauditores.com.br e binah.rj@binahauditores.com.br

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