SIM e NÃO – Depende das circunstâncias

Artigo revisado em vista da MP 1.108/22 de março de 2022.

 

NÃO PODE

ׇ• Gestantes que não tenham concluído o esquema vacinal ou que se encontrem em gravidez de risco, conforme a Lei 14.311, de 9 de março de 2022;

 

  • Trabalhadoras em Licença Maternidade de 120 dias, conforme Constituição Federal, artigo 7º XVIII e a CLT artigo 392;

 

  • Trabalhadores em licença médica;

 

  • Trabalhadores em Licença Paternidade.

 

PODE

 

Todos os trabalhadores que atuavam presencialmente em seus locais de trabalho.

 

O retorno aos locais de trabalho tem provocado diversas dúvidas e apreensões de ambas as partes. A empresa pode exigir o retorno ao trabalho presencial de seus empregados É necessário comunicar sobre o retorno? Quanto tempo de antecedência? É preciso formalizar em aditivo contratual? O empregador pode exigir comprovante de vacinação dos empregados no retorno ao trabalho presencial?

 

Como o empregador assume os riscos da atividade econômica, ele detém o poder de dirigir a forma pela qual o trabalho será prestado e compete a ele zelar pelo estado de saúde e segurança do ambiente de trabalho, responsabilizando-se pelos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

 

Quais as consequências, em caso de recusa do empregado, de não querer voltar ao trabalho presencial? Vejamos o caso de um gestor de produção industrial:

 

1          Esse gestor até pode efetuar um serviço híbrido, assim distribuído:

 

1.1 – HOME OFFICE: define e implementa programas de fabricação e elabora planos na utilização eficaz dos equipamentos, matérias-primas e pessoal de acordo com o orçamento da empresa;

 

1.2 – PRESENCIAL: Orienta o pessoal e acompanha índices de produtividade para desenvolver táticas na melhoria contínua do fluxo dos processos.

 

2          Se assim mesmo esse gestor quiser evitar essa atividade presencial, e não ser possível implementar serviços áudio visuais para supri-las, se a empresa tem interesse em mantê-lo, pois seu salário não poderá ser reduzido, será necessário um acordo entre as partes. Um possível acordo consistiria em:

 

2.1 – Providenciar um outro gestor para as atividades presenciais, para desenvolver em conjunto táticas na melhoria contínua do fluxo dos processos.

 

Tais casos podem ocorrer também nas organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.

Portanto, estamos lidando com um cenário muito novo, precisamos ter bom senso para lidar de forma que todos se beneficiem!

 

Tendo dúvidas a respeito, exponha em CONTATOS ou pelos e-mails:

fiore@binahauditores.com.br e binah.rj@binahauditores.com.br

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