Sabemos as dificuldades para se conseguir quórum para a deliberações de assembleias, ainda mais nesta crise da pandemia.  Em condomínios temos quóruns definidos, nas convenções ou no Código Civil e nas demais legislações, citando:

 

1 – NÃO PRECISA DE APROVAÇÃO: No caso de uma obra ser urgente e não traga despesa excessiva.

 

2 – MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES: (50% + 1): É o caso de aumento de taxas condominiais, das obras necessárias (as que têm por fim conservar o bem). Eleições ou destituições do Síndico, porém prevalece o descrito na Convenção. Aprovação da prestação de contas.

 

3 – MAIORIA ABSOLUTA: (50% dos condôminos + 1) É o caso das obras úteis (são as que aumentam ou facilitam o uso do bem), por exemplo: instalação de cobertura na garagem, instalação de grades de segurança etc.

 

4 – MAIORIA QUALIFICADA: (2/3, ou 66,67% dos condôminos): É o caso das obras voluntárias (são as que não aumentam o uso habitual do bem, mas o tornam mais agradável ou de maior valor). Ou seja, são obras de embelezamento, exemplo: reforma do salão de festas, reforma do hall de entrada, instalação de academia. Alteração da convenção do condomínio.

 

5 – MAIORIA QUALIFICADA: (3/4, ou 75% dos condôminos) É caso de mudança da destinação da unidade imobiliária, por exemplo: mudar a área de lazer em área de garagem.

 

6 – APROVAÇÃO UNÂNIME: (de todos os condôminos) É o caso de alteração da fachada, das partes e esquadrias externas ou de mudança da destinação do edifício.

 

Nas organizações da sociedade civil (sem fins lucrativos “ONG, OSCIP, FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO e COOPERATIVA”) prevalece o quórum para as decisões constantes em seu estatuto ou ata de constituição, no código civil e nas demais legislações especificas, podendo ser semelhantes ao acima.

 

Para facilitar tais decisões foi alterado o código civil pela Lei n. 14.309, de 8 de março de 2022. Ela procede à informatização e institucionaliza reuniões e deliberações virtuais tanto em condomínios como em OSC.

 

Por essa lei temos a figura da sessão permanente da assembleia de condomínio. Digamos que se pretenda decidir sobre alteração da convenção de condomínio, a exigência é de 2/3 dos votos dos condôminos. Num edifício de 90 unidades, precisam 60 votos favoráveis. Se estiverem presentes 40 unidades, o presidente pode converter a reunião em sessão permanente, desde que autorizado nessa assembleia. Ela fica em aberto. É como se ela se submetesse a um intervalo de tempo. As 40 unidades votaram e se registram seus votos, havendo a designação de uma sessão seguinte para ocorrer em até sessenta dias.

 

Devem ser expressamente convocadas as unidades ausentes, a fim de se manifestarem, diretamente ou procuração. Na assembleia seguinte são verificados os novos votos. Se forem alcançados mais 15 votos, eles se somam aos anteriores 40. O procedimento pode se renovar novamente, já que o total de votos alcançou 55, faltando ainda votos para que se tenha os 60 votos do exemplo citado.

 

O §3º do artigo 1.353 prevê que a sessão permanente pode ser prorrogada quantas vezes for necessário, desde que a assembleia seja efetivamente concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contados da abertura. A alteração é significativa do ponto de vista prático. Assim é possível que as assembleias sobre temas de quórum qualificado tenham uma permanência de 90 (noventa) dias, a fim de que seja possível alcançar-se o mínimo de votos necessários.

 

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Os cinco primeiros contatos ganharão um diagnóstico e orçamento por cortesia.

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