Podem, desde que atuantes!
Ainda hoje persistem dúvidas da possibilidade da remuneração da diretoria do terceiro setor da economia.
As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse social podem remunerar seus dirigentes, observando o limite salarial estipulado legalmente.
Dirigentes de fundações devem se submeter ao valor de mercado de sua área de atuação, bem como os integrantes das associações assistenciais. Nas associações civis e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico podem remunerar seus dirigentes até 70% (setenta por cento) do teto remuneratório federal, sem limitação legal de valor, porém se recomenda utilizar a prática do mercado.
Por sua vez as organizações qualificadas como OSCIP podem remunerá-los, mas dentro dos limites e critérios fixados no contrato de gestão e no termo de parceria, respectivamente.
Assim não existem restrições para remuneração de tais dirigentes, desde que, não se caracterize como distribuição de lucros.
Por oportuno, ressaltamos que na lei 13.151/15 tem nova hipótese de remuneração dos dirigentes a ser aplicada às associações assistenciais e às fundações, tendo duas observações:
A 1ª restrição contempla dois tipos de pessoas jurídicas: fundações e as associações assistenciais desde que estas tenham como objeto atividades de relevância pública e social, iguais às fundações;
A 2ª se refere às pessoas físicas que podem receber remuneração enquanto ocupam cargo de direção no âmbito das associações assistenciais e das fundações e desde que atuem efetivamente em sua gestão executiva; caso não sejam estatutários precisa constar em contrato de trabalho, alertando que os conselheiros não devem ser remunerados, exceto quanto à ajuda de custo por reunião que participarem.
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