A pandemia causada pelo novo coronavírus transformou a rotina dos brasileiros e das empresas. Todos tiveram que se adequar a nova realidade. As empresas reorganizaram as suas atividades, seja adaptando as demandas de trabalho dos funcionários para home office (trabalho remoto) – mas essa possibilidade não se estende para todas as áreas – e/ou ajustando a atuação daqueles que precisam ir à sede, assegurando os cuidados de higienização e proteção.

Houve também o impacto econômico, devido à pandemia muitas operações foram reduzidas e as vendas diminuíram drasticamente, desencadeando uma série de consequências negativas: diminuição do faturamento, cancelamento de investimentos, inadimplência, dívidas, desemprego e por fim, o fechamento de algumas empresas.

O governo prorrogou, adiou e/ou reduziu o pagamento de alguns tributos, impostos e contribuições, porém as obrigações continuam existindo. A queda de arrecadação das empresas acendeu o debate sobre o “factum principis”, previsto no artigo 486 da CLT, citado pelo presidente Jair Bolsonaro.

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

Mas a aplicação do “fato do príncipe” não é consensual entre os advogados e especialistas em Direito do Trabalho e Tributaristas. Por isso, é recomendado que os empresários renegociem seus contratos com fornecedores, locações, financiamentos, empréstimos, etc. Quanto aos tributos deve-se atentar para as prorrogações dos vencimentos sem juros e, sendo o caso, pleitear seu parcelamento. Quanto à folha de pagamento dos funcionários, para minimizar os danos com demissões, pode-se optar por utilização do banco de horas; redução da jornada de trabalho e o respectivo corte salarial; férias individuais ou coletivas ou home office, com redução dos custos de transporte.

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