Redução de custos com CEBAS e terceirização

As Fundações (Lei 10.406, artigos 44/52) deverão registrar em escritura pública ou testamento a doação de bens quando de sua constituição; o que não se aplica às Associações (artigos 53/61), ambas, estão sujeitas às normas de contabilidade instituída pelo CFC através da Resolução CFC n° 1.409/12, aprovando a ITG 2002 (R1) Entidade sem Finalidade de Lucros.

Considerando a escassez de recursos essas entidades tentam obter o CEBAS, economizando assim a contribuição patronal, apesar de para concessão ou renovação o Artigo 6º do Decreto 2.536/98 impõe a auditoria das demonstrações financeiras citando quanto à observância dos princípios fundamentais contábeis;

Terceirizam a escrituração contábil e o RH, na perspectiva de economia, mas deixam de atender as exigências contábeis, pois além de não à manterem atualizada, impedindo sua gestão através de controles contábeis, também não  observam vários princípios contábeis, entre eles os de competência, que requer o dobro de lançamentos contábeis ao comparar com o regime de caixa (os contadores também querem economizar).

Esses são os inconvenientes mais constatados em nossos exames.

Nos contatem para evitar tais inconvenientes.

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