Transparência é a aparência que uma pessoa jurídica deve demonstrar interna e externamente.

Requer descrever sua política de procedimentos e, para tanto, os precisa constar no designado “Manual de Compliance”, ou seja, estar em conformidade com normas e regulamentos existentes no país, em especial a Lei 12.846/13, conhecida com a Lei da Anticorrupção.

A atividade de “Compliance” surgiu nos Estados Unidos em resposta a fraudes contábeis cometidas por grandes empresas e motivaram a Lei Sarbannes-Oxley de 2002, ou seja, 12 anos antes do que no Brasil.

Mas, vamos deixar bem claro: “não basta botar no papel”; todas as PF integrantes da PJ devem adotar essa mentalidade. Isto demonstra que a publicação de programas anticorrupção é um passo fundamental, mas apenas o primeiro.

Um Programa de “Compliance” deve abranger todas as áreas de atuação da pessoa jurídica, como:

→ Operacional;

→ Comercial, atentando com a LGPD – 13.709/18;

→ Administrativa;

→ Financeira;

→ Recursos Humanos e outras, se houver

A Lei Anticorrupção está em vigor desde janeiro de 2014 e define que fundações, empresas e associações respondam civis e administrativamente quando a ação de um empregado ou um representante ocasionar prejuízos ou danos ao patrimônio público ou violar os princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo país. É por isso que os programas de “Compliance” estão sendo cada vez mais incorporados nas pessoas jurídicas.

Em caso de irregularidades identificadas nas PJ, a administração pública federal pode iniciar um processo com base legal, especialmente nas que possuam vínculos com o governo federal e os estaduais e municipais e quando autuadas, estão sujeitas a multa de 1 a 20% do faturamento bruto anual ou entre R$ 6 e R$ 60 milhões, quando for inviável calcular o seu real faturamento. Porém, se a PJ possuir um Programa de “Compliance” pode ter um desconto de até 4% na quantia estipulada para a multa. Investir na prevenção de fraudes e ações irregulares se tornou, deste modo, uma prática indispensável.

Atualmente para participar de licitações públicas é usual a exigência de ser comprovada a existência de programa de “Compliance”.

Os escândalos e ilegalidades fizeram com que os brasileiros se preocupassem mais com a corrupção no país. Por pesquisa da CNI, a corrupção é a segunda questão mais preocupante no Brasil, na avaliação da população, ficando atrás somente do desemprego.

Mas, estando em vigor desde 2014 a lei anticorrupção como foram possíveis essas ocorrências?

Uma das explicações está em:

https://transparenciacorporativa.org.br/TI-TRAC-2018.pdf

Apesar de algumas empresas terem se saído bem no índice de avaliação, como é o caso da Odebrecht, muitas delas ficaram atentas a legislações mais rígidas, tanto internacionais como locais, adotaram pela primeira vez ou atualizaram suas políticas de “Compliance”, com a finalidade de cumpri os requisitos legais. Isso leva a crer que nem sempre as práticas publicadas foram de fato adotadas por executivos das empresas – inclusive de sua alta direção.

Muitas vezes, são determinados por medidas previstas nos acordos de leniência celebrados com o Ministério Público Federal e estimulados pela Lei Anticorrupção e pela legislação norte-americana (há companhias brasileiras sendo processadas também nos Estados Unidos). A decisão de fortalecer programas de integridade, portanto, frequentemente tem um misto de necessidade e estratégia de reposicionamento.

Quando uma empresa divulga em detalhes seu programa anticorrupção, assume um compromisso público: qualquer parte interessada (funcionário, cliente, investidor, regulador) terá elementos para verificar se a promessa está sendo levada adiante e exercer pressão para que isso, de fato, ocorra. Entretanto, o relatório não confirma se as empresas cumprem realmente o que publicam.

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