E agora o que faço?

Para não restar dúvidas acerca das imunidades tributárias das entidades sem fins lucrativos, as referidas instituições, precisam tão somente cumprir o estabelecido na CF art. 150, inciso VI e alínea “c” e art. 195, parágrafo 7º, assim como o Código Tributário Nacional art. 9º, inciso IV, alínea “c” e artigo 14 e seus incisos.

                A imunidade decorre da Constituição Federal e, para tributar, precisa alterar a Constituição e a isenção decorre de lei e, para tributar, basta revogar a lei.

A imunidade tributária conferida pela CF/88 e pelo CTN abrange as instituições do Terceiro Setor, que não possuem fins lucrativos sendo vedada a cobrança de impostos e contribuições sociais sobre a renda, o patrimônio e os serviços prestados, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme abaixo, obtido em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10878/Imunidades-tributarias-aplicadas-as-entidades-sem-fins-lucrativos

FEDERAIS:     Imposto de renda, IOF e ITR;

ESTADUAIS:  ICMS, ITCMD e IPVA;

MUNICIPAIS: IPTU, ISS e ITBI;

CONTR. SOCIAIS: INSS patronal, CSLL, PIS e COFINS

PODEMOS COLABORAR

Assim julgamos importante que as entidades do terceiro setor se autuadas pelo não pagamento de tributos dos quais são imunes devem nos contatar para através de uma auditoria específica e bem dirigida comprovar sua imunidade e por advogados associados reverter a situação.

Conheçam-nos em: http://www.binahauditores.com.br/

Contatos: fiore@binahauditores.com.br e binah.rj@binahauditores.com.br

SE É IMUNE NÃO PAGUE TRIBUTOS

CEBAS

Antes “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, hoje: todos sabem inclusive os ministérios emitentes. Possuindo o CEBAS, é isento das contribuições sociais, como a parte patronal da contribuição previdenciária, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o COFINS e a Contribuição PIS/PASEP, permitindo ainda a priorização de celebrar contratos/convênios com o poder público, entre outros benefícios.

A partir do mês de maio de 2019, as OSC somente poderão protocolar seu requerimento do CEBAS via Portal de Serviços, pois o Ministério competente não solicitará nem enviará documentos via e-mail e nem via Correios.

UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL – UPF

Uma inovação significativa que a Lei 13.204/15, alterando a Lei 13.109/2014, onde em seu artigo 84B sobre o título de UPF consta:

As OSC (organizações da sociedade civil) farão jus aos benefícios abaixo, independente da certificação:

I.             Receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II.            Receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III.          Distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

Assim, ao dar os mesmos benefícios do detentor do título UPF ou qualificado como OSCIP, se conclui que tais benefícios a elas reservados, agora são direito de todas, independentes desse título, que foi extinto por revogar a lei que a instituiu – Lei 91 de 28/08/35, em seu artigo 9.

Portanto, este título não tem mais qualquer validade e, em consulta ao Ministério da Justiça, a sua prestação de contas também não será mais necessária, com isso elimina a burocracia e se perde em transparência.

COMO PROVAR A ISENÇÃO

O CEBAS é o documento válido, apesar da imunidade de contribuições para a seguridade social estar prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal de 1988, no § 7e – “São isentas de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

No entanto, é concluído no artigo publicado por Diran Aquino de Lima em: https://www. direitonet.com.br/artigos/exibir/10878/Imunidades-tributarias-aplicadas-as-entidades-sem-fins-lucrativos é dado abaixo a decisão do STF:

“Segundo decisão do STF, a lei capaz de determinar tais requisitos é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela carta magna com status de lei complementar, sendo assim, o STF determinou que para as imunidades tributárias fossem reconhecidas, lei ordinária não pode estabelecer requisitos e exigências, tais como certificado de entidade beneficente ou filantrópica (CEBAS) e nem de títulos de utilidade pública.”

Aliomar Baleeiro (2006, p.114), ao tratar da imunidade tributária, a conceitua como: “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam”.

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=135758&key=2760425

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