Como decorrência dos comentários sobre as pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, muitos entendem que tais entidades não podem ter lucro.

É pouco provável que receitas menos despesas seja igual a zero, ou a receita é maior do que a despesa ou é o inverso. E, se a despesa for maior que a receita, haverá prejuízo.

Não é segredo e nem precisa ser um “Expert” para prever que em caso de prejuízos qualquer atividade desenvolvida por uma entidade culminará em uma falência.

Também é comum entender que o diretor de uma Fundação não pode ter retiradas mensais de “pro labore”. Na verdade, pode sim, além de ser um direito contido em nossa Constituição Federal, consta da Lei 13.151 de 28/07/2015 em seus artigos 4º, revogando o artigo 12, parágrafo da Lei 9.532/97 e no artigo 5º revogando o artigo 1º da Lei 91 de 1935. Devem ser respeitados os limites máximos dos valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. Você pode fazer a pesquisa em: https://www.salario.com.br/

Apesar do exposto acima, nada impede da existência de trabalhos voluntários de diretores, sendo prevista sua contabilização no item 19 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 2015/ITG 2002(R1). Vejam:

http://www.binahauditores.com.br/noticias/entidades-do-terceiro-setor

http://www.binahauditores.com.br/noticias/normas-do-terceiro-setor

Se quiserem maiores esclarecimentos, nos procurem. Daremos assessoria contábil, administrativa e financeira gratuita aos dez primeiros que nos contatarem até 19 de agosto. A Binah conta com auditores independentes experientes, com atuação de mais de 50 anos no mercado. Mande seu e-mail para duvidas.rj@binahauditores.com.br.

Voltaremos em breve para abordar sobre a “Compliance Folder”, que vem sendo exigido no Rio de Janeiro pela Administração Pública nas organizações do terceiro setor, isto com base na Lei 7.753/17.

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