Resposta: Sim, assim como quaisquer outras entidades sem fins lucrativos.

Sabemos que nossa Constituição Federal garante a imunidade tributária sobre diversos impostos, desde que atendidos os requisitos de seu artigo 150 inciso VI alínea C que diz: “patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

Para saber mais sobre o assunto, sugerimos leitura de nosso artigo em:

https://binahauditores.com.br/2020/07/06/3o-setor-nao-tenho-o-cebas

Pelo artigo 12 da Lei 9.532/97 foi definido:

Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

  • 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

 

Porém, pela Lei nº 13.204/2015 o acima foi alterado para:

  1. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

 

Assim, não se cogita mais em proibir tais entidades de remunerar seus dirigentes, mas que seja feito dentro de limites razoáveis, cujos critérios objetivos estão definidos nos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.

 

Em 2019, a RFB, atendendo a “solução de consulta Cosit nº 50 de 22 de fevereiro”, decidiu que a remuneração de dirigentes de uma associação não é fator impeditivo para o gozo do benefício fiscal.

 

“ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS.” ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.”

Concluímos que: se a entidade não preencher todos os requisitos formais estabelecidos no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/97, a possibilidade de usufruir da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ainda existe, desde que sejam observados os requisitos constantes dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo, os quais vieram abrandar as exigências contidas em sua redação original.

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