NÃO PAGAR DÍVIDAS DA EMPRESA E PROTEGER SEU PATRIMÔNIO

O sócio é responsável pela dívida da empresa? Apenas respondem diretamente pelas dívidas fiscais e obrigações da empresa quando ela é de responsabilidade ilimitada, tipo MEI e Empresa Individual. Nesses casos, o empresário e a empresa são mesma personalidade jurídica, respondendo um pelas finanças do outro.

Já nas de responsabilidade limitada, o sócio também pode ter que pagar por dívidas da empresa. Existem casos em que a personalidade jurídica da sociedade será desconsiderada, e os bens pessoais dos sócios responderão pelos débitos. Isso acontece principalmente em pendências trabalhistas e nas dívidas contraídas por atos de negligência e má administração, como também responderão os sócios que não integralizaram seu capital.

É bom sempre estar atento e prezar pela boa administração da empresa. Tente evitar a inadimplência e mantenha a separação total entre a vida financeira pessoal a com o dia a dia da empresa. Não coloque seu patrimônio em risco! Na dúvida, nos contrate.

Sempre separe finanças pessoais e da empresa

A falta de organização financeira é uma realidade para grande parte das empresas — principalmente as de pequeno e médio porte.

Pode ser por negligência ou desconhecimento, pois muitos empresários acham que suas finanças pessoais e empresariais são a mesma coisa e nada entendem de contabilidade. Isso é um erro que ameaça a saúde financeira da empresa. Ao longo do tempo a situação começa a ficar insustentável — sem o devido controle, começa a faltar dinheiro em caixa para cobrir despesas, pagar funcionários, impostos e honrar compromissos, colocando em risco sua sobrevivência.

Misturar recursos próprios com os da empresa é uma conduta irresponsável, tal procedimento pode ser visto como ato de má administração e desvio de conduta. Isso faz com que as dívidas possam se tornar de responsabilidade da pessoa física, complicando ainda mais a situação do sócio — tanto com a justiça como com o fisco.

Protegendo seu patrimônio

Uma das formas de proteger seu patrimônio, decorrente de dívidas não fiscais, é entrar com pedido de recuperação judicial na expectativa que seus credores acreditem no seu negócio e na sua recuperação, assim, as dívidas vencidas até essa data terão acréscimo de apenas 1% de juros simples ao mês, e após decisão poderão ser parceladas em vários meses.

Aliado a tais inconvenientes, e com a constante necessidade de apresentar certidões negativas de débitos (CND) ou certidões positivas com efeitos de negativa (CPD-EN) nas negociações e licitações, para demonstrar sua regularidade fiscal, e a suspensão da exigibilidade das dívidas daqueles contribuintes nas esferas municipais, estadual e Federal, as Pessoas Jurídicas optam pelo parcelamento.

O parcelamento, por diversas vezes, traz vantagens aos contribuintes, como a redução de juros e multa, mas tem como requisitos a confissão da dívida e a renúncia a quaisquer alegações de direito quanto à mesma. Porém, objetivando agilizar e obter as CPD-EN’s, algumas incluem todos os seus débitos no parcelamento, sem um real controle sobre quais deles realmente seriam devidos. Felizmente o STJ, analisando casos onde diversas ações versam sobre uma mesma matéria, decidiu que a confissão de dívida feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários ou certidão negativa de débitos, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária.

Assim, essa obrigação pode vir a ser anulada, em razão de informações equivocadas de o contribuinte ter prestado ao Fisco, como se fosse uma multa não devida ou se a legislação era inválida. Também é aceita a anulação de tal confissão nos casos em que se demonstrada a existência de um vício de vontade.

Esclarecemos ainda que, desse processo de recuperação judicial, também podem negociar dívidas fiscais, como disposto na Portaria PGFN/ME nº 2.382, 26 de fevereiro de 2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Dentre as disposições, destacamos:

São instrumentos de negociação de débitos, inscritos em dívida ativa da União relativa a contribuintes em processo de recuperação judicial:

– Os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União, de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002;

– A transação na cobrança da dívida ativa da União, de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, e a Lei nº 13.988/2020;

– A transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União;

– A celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Salvo disposição de Lei em contrário, e sem prejuízo dos demais compromissos exigidos nos acordos firmados, em quaisquer dos instrumentos de negociação de que trata a Portaria, o contribuinte se obriga a:

– Fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica, ou eventuais fatos que comprometam os instrumentos de negociação;

– Não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

– Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

– Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

– Demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações, contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

– Declarar quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

– Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

– Não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial;

– Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa, ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.

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