Do ponto de vista legal, podemos citar: a retirada de lucros não se aplica à organizações do 3º setor, pelo fato de serem entidades sem finalidade lucrativa.

Ou seja, as entidades do 3º setor não têm como objetivo o lucro, mas, se tiverem prejuízos com certeza morrerão. Nelas se dá outro nome: em lugar de lucro diz-se “superávit” e em prejuízo diz-se “déficit”. Porém, alertamos: também não podem retirar “superávit”, pois toda a sobra “superávit” deve ser reinvestida na própria entidade.

Por sua vez, no 2º setor, pode-se retirar lucro, desde que haja, e dessa quantia retirada a título de lucro, não incide tributos e encargos sociais (IRRF e INSS).

Devido a fatores financeiros, não pense em retirar de pró-labore a quantia mensal de R$3.000,00 (sobre o qual incide IRRF e o INSS, inclusive a contribuição social do empregador) e lucros mensais de R$15.000,00, pelos seguintes fatores:

1 – Como o pró-labore é uma remuneração por serviços prestados por sócios, seu montante deve ser compatível com o serviço desenvolvido, e tempo empregado na condução dos negócios;

2 – Como retirada de lucros, a empresa precisa ter lucro apurado contabilmente e de forma regular, que está previsto em contrato social. Em caso de fiscalização, e ocorrendo dúvidas no aspecto contábil, essa retirada de lucros será interpretado como remuneração no documental, pois a Receita Federal do Brasil (RFB) entende quem trabalha deve ser remunerado, podendo assim dizer que o pró-labore é obrigatório. Em defesa desse argumento a RFB conta com o Decreto 4.729/03, onde cita:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

  1. e) o titular de firma individual urbana ou rural;
  2. h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Incluída pelo Decreto nº 3.265/99).

E também a Instrução Normativa RFB 971/09 consta a obrigatoriedade de contribuição para sócios cotistas e administradores conforme define o artigo 9º:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

  1. a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº406/02 – (Redação dada pela IN RFB nº 1.453/14)
  2. b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Redação dada pela IN RFB nº 1.071/10)
  3. C) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 406/02;
  4. d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
  5. e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

Apesar das controvérsias, acreditamos que apenas ao sócio capitalista, aquele que não trabalha na empresa, se aplica não ter pró-labore e apenas retirar lucro ou sua antecipação, como dito antes, se mantida uma contabilidade regular, comprovando a existência de lucro e estar previsto contratualmente.

Considerando que inclusive a RFB e o INSS julgam necessários e obrigatórios à retirada de pró-labore, o que julgamos quanto ao pró-labore das entidades do 3º setor?

A nossa Constituição Federal garante imunidade tributária em relação aos impostos para diversos entes, dentre os quais estão às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.

A Lei nº 9.532/97 em seu art. 12 alterado pela Lei 13.204/15 cita:

  1. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3 e 16 da Lei 9.790/99, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

Em decorrência tecemos as seguintes recomendações:

  1. Mantenha sua contabilidade em dia e sob os cuidados de profissional ou empresa de confiança e habilitada. Seja regularmente auditado por empresa de auditoria devidamente habilitada.
  1. Adapte seu Contrato Social/Estatuto.

REFERÊNCIAS:

Legislação citada

Conjur – Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios

https://www.conjur.com.br/2013-jan-14/nao-incide-contribuicao-inss-distribuicao-lucros-socios

Foco tributário – Entidade sem fins lucrativos pode remunerar seus dirigentes

https://www.focotributario.com.br/entidade-sem-fins-lucrativos-pode-remunerar-seus-dirigentes/

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