O Auditor Independente ao emitir o Relatório de Auditoria sobre as Demonstrações Contábeis, antigo Parecer de Auditoria, é remunerado pelo seu cliente e não pelos órgãos reguladores, fiscais e tributários, ou licitantes, mas não é por ser remunerado por seus clientes que ele deixará de ser imparcial. Apesar de o relatório ser destinado à Administração, de fato seu relatório é do interesse de terceiros, como órgãos reguladores, licitantes, bancos e outros.

Compete ao auditor apontar erros cometidos nas demonstrações contábeis e indicar as recomendações para ajustes e/ou evitar sua reincidência, isto através do relatório de recomendações dos controles internos e de procedimentos contábeis. Até pode parecer ser o Auditor condescendente com seu cliente, mas na verdade ele está ajudando seu cliente a cumprir determinadas normas contábeis e regulatórias. É este relatório o de interesse de seu cliente.

Porém, caso não haja possibilidade de correção das demonstrações contábeis o auditor deve relatar o erro, pois não pode deixar de lado sua imparcialidade. Esta sua atitude, usualmente gera atritos com a administração do cliente não sendo possível culpar os responsáveis, pois os erros podem decorrer de várias possibilidades, citando algumas, como:

a) Mudança constante das regras fiscais ou de órgãos reguladores para as quais a empresa não deu o devido suporte e/ou treinamento para sua equipe;

b) A dificuldade usual da empresa em conseguir bons profissionais;

c) A própria expansão dos negócios, derivou mais trabalhos para a equipe, que preferiu não pedir reforços para a Administração, ou esta se negou a atendê-lo.

Assim, quando o Auditor aponta um erro em seu relatório, designada de “ressalva” ou até de uma “abstenção de opinião”, surge atritos com o Controller e/ou Contador, os quais tentam não assumir a mea-culpa, e a partir daí o auditor passa a ser considerado como uma persona non grata sujeito ao cancelamento do contrato, derivado da facilidade de aproximação da equipe interna com a alta administração.

A Comissão de Valores Mobiliários pela Instrução 89/88 em seu artigo 11, impõe a comunicação da interrupção dos serviços de auditoria com exposição fundamentada e com a ciência da empresa de auditoria.

É esperado que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e demais agências fiscalizadoras e reguladoras venham manter constante vigilância sobre a revisão de contas confiada aos auditores. Eles também devem observar se o Auditor não comete deslize em suas atividades como se tem notado recentemente.

Fiore Capece                                  Maria da Conceição de Andrade Leite

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